quinta-feira, 19 de maio de 2011

Comissão de Corretagem devida

Uma das grandes dúvidas do mercado imobiliário refere-se ao pagamento da comissão de corretagem, se é devida ou não em caso de inadimplência ou rescisão de contrato.
Bom, como a origem do direito aos honorários é a aproximação das partes, o pagamento do preço, a falta dele ou a rescisão (com ou sem fundamentação) do contrato independe do corretor de imóveis.
Importante salientar que o intermediador não pode ter sido responsável pela rescisão e, se o for, responderá pelos danos causados às partes. 
Segue transcrição de decisão do TJRS acerca do tema. 

Grande abraço.
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Comissão de corretagem – Cobrança procedente – Comprovação da aproximação útil entre as partes – Desistência do negócio em face de inviabilidade de financiamento imobiliário 

(TJRS) 

BDI nº 10 - ano: 2011 - (Jurisprudência)
Recurso inominado. Ação de cobrança de comissão de corretagem. Resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Desistência do negócio. Pagamento a título de comissão de corretagem cabível. Exegese do art. 725 do Código Civil. Aproximação das partes incontroversa. Precedentes nas turmas. Sentença mantida.
- Hipótese dos autos que resta demonstrada ter havido aproximação útil entre as partes, conforme depoimento pessoal do próprio autor (fl. 13) e assinatura do contrato que, embora não acostado aos autos, restou incontroversa sua existência. Imperioso é, portanto, o pagamento da comissão de corretagem, uma vez que o serviço foi prestado pela demandada. Alegação de desistência do negócio em face de inviabilidade de financiamento imobiliário, que não vem acompanhada de qualquer prova a fim de corroborar tal tese, que estava ao alcance do autor.
- Sentença de improcedência que resta mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Negado provimento ao recurso.
Recurso Inominado nº 71002776052 - Primeira Turma Recursal Cível - Comarca de Porto Alegre – Recorrente: Aristory dos Santos Lopes – Recorrido: Noblesse Consultoria Imobiliária S/A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler.
Porto Alegre, 28 de abril de 2011.
Dr. Heleno Tregnago Saraiva, Relator
VOTOS
Dr. Heleno Tregnago Saraiva (Relator)
A decisão de fls. 30/31 merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segundo o qual “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
No sentido da questão posta nos autos, colaciona-se os seguintes julgados:
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA IMOBILIÁRIA. REMUNERAÇÃO DEVIDA QUANDO ALCANÇADO O RESULTADO, MESMO QUE ESSE NÃO SE EFETIVE POR ARREPENDIMENTO DAS PARTES. 1. Efetiva aproximação das partes, culminando com a celebração do contrato de promessa de compra e venda. Arrependimento posterior do promitente comprador que não livra o contratante do pagamento da comissão a que se obrigou, devendo remunerar o profissional que, por seus esforços, logrou êxito na conclusão do negócio. Exegese do art. 725, parte final, do CC. 2. Improcedência do pedido de remuneração por serviços tendentes à regularização da situação do imóvel com a finalidade da venda, pois não houve acordo entre as partes no sentido de que tal trabalho seria remunerado adicionalmente. Presume-se, assim, que a comissão de corretagem ajustada englobasse a remuneração por tais diligências, até porque necessárias à concretização da venda. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível nº 71002114627, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/10/2009)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. PAGAMENTO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM CABÍVEL. EXEGESE DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. APROXIMAÇÃO DAS PARTES INCONTROVERSA. PRECEDENTES NAS TURMAS. SENTENÇA MANTIDA. -Tendo havido aproximação útil entre as partes, comprovada pela assinatura do contrato de compra e venda (fls. 27/28), imperioso é o pagamento da comissão de corretagem, uma vez que o serviço foi prestado pela autora. Desistência do negócio em face de restrição existente em relação ao imóvel e que, por conseguinte, impossibilitaria o financiamento imobiliário, que não prospera. Cláusula terceira do contrato apontando o imóvel objeto da lide estar livre e desembaraçado. - Elementos trazidos aos autos que mostram que os réus optaram por realizar nova venda, uma semana depois, em igual valor mas em condições mais vantajosas e sem pagamento de comissão de corretagem. - Sentença de procedência que resta mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002432409, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/11/2010)
INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CULPA IMPUTÁVEL AOS AUTORES, PROMITENTES-COMPRADORES. RESOLUÇÃO PROVOCADA PELA NÃO-OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IRREPETÍVEL, POIS HOUVE APROXIMAÇÃO ÚTIL ENTRE AS PARTES, TANTO QUE ASSINADA A PROMESSA IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA. INOPONIBILIDADE DO POSTERIOR DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO À IMOBILIÁRIA, QUE DEVE SER REMUNERADA PELOS SEUS SERVIÇOS. IRREPETIBILIDADE DA TAXA PAGA À IMOBILIÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE FINANCIAMENTO PORQUE O SERVIÇO FOI PRESTADO E O FINANCIAMENTO NÃO FOI CONCEDIDO POR CULPA DOS AUTORES. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA A QUE FOI CONDENADO O CO-RÉU PROMITENTE-VENDEDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º, L. 6899/81. Recurso improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.’
O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação.
Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. Ricardo Torres Hermann - Presidente - Recurso inominado nº 71002776052, comarca de Porto Alegre: “Negaram provimento ao recurso. Unânime.”
Juízo de Origem: 4. Juizado Especial Civel Porto Alegre - Comarca de Porto Alegre
Nota
1. Recurso Cível Nº 71001567585, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 24/09/2008.


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